PPRA
Existem inúmeros paradigmas que norteiam a mentalidade de algumas empresas e organizações no Brasil, tornando as mesmas reféns de uma visão retrógrada e punitiva que impede o crescimento exponencial da mesma. Dentre a mais comum, está aquela em que o acidente de trabalho se limita às pessoas, mas não devemos nos esquecer que os acidentes causam inúmeros prejuízos materiais. Quando ocorre um acidente, máquinas e equipamentos podem ser quebrados ou danificados paralisando linhas de produção, atrasando entregas e causando perdas financeiras que às vezes levam tempo para voltar à normalidade. Além disso, muitos acidentes terminam em mortes ou aposentadorias precoces, fazendo com que todo o investimento em treinamento seja perdido. Claro que tudo isso é muito pouco diante de uma vida humana, mas o fator material não pode ser ignorado.
Quando algo é destruído ou algum tempo foi perdido, isso é para sempre, não há como recuperá-los. A empresa pode ter um seguro ou uma reserva de capital para recompor os danos, mas os valores perdidos são para sempre, pois alguém precisará arcar com esse prejuízo, quer seja através de uma seguradora ou pelos próprios recursos da empresa. Afinal uma empresa não é criada para obter prejuízos e sim lucros, mas o lucro não se sobrepõe a vida humana. Negligenciar isso é perder espaço no mercado, ser associado à irresponsabilidade por clientes, ter produtos rejeitados, sanções do governo e órgãos fiscalizadores. Para que haja equilíbrio entre capital e trabalho a empresa deve proteger o seu maior patrimônio que é, indiscutivelmente o trabalhador.
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados regidos pela CLT.
Em 29 de dezembro de 1994, a Portaria no 25 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE aprovou o texto da Norma Regulamentadora, NR-9, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
Este programa constitui-se numa ferramenta de extrema importância para a segurança e saúde dos empregados, devendo estar articulado com as demais NR, proporcionando identificar as medidas de proteção ao trabalhador a serem implementadas e também serve de base para a elaboração do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, obrigatório pela NR-7.
“Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, um comércio ou uma indústria, todos estão obrigados a manter o PPRA, cada um com suas próprias características, riscos, medidas preventivas e demais conformidades”.
O Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) é uma das obrigações de todo empregador no que concerne as medidas de segurança e saúde do trabalhador. Sua implementação é legislada pela Norma Regulamentadora (NR) 9, para a prevenção dos riscos físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho. Através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de possíveis riscos existentes, ou que venham a existir, nos ambientes de trabalho da empresa.
Embora haja a necessidade de um documento base, o PPRA vai muito além do papel, sendo um programa de ações que deve ser planejado, acompanhado e avaliado periodicamente para ser eficaz. Com uma metodologia de ação estruturada tecnicamente garantindo a preservação da saúde e integridade dos colaboradores, diante dos riscos existentes no ambiente de trabalho no cumprimento de suas funções.
Assim sendo, a LCA desenvolve para os seus clientes um Sistema de Gestão em SSO que visa assegurar o cumprimento de toda a legislação pertinente aplicável, e outros requisitos subscritos por ela ou que são impostos pelas diretrizes maiores da própria organização.
Tendo em vista que qualquer descumprimento de políticas, procedimentos, regras, práticas legais e regulamentares corresponde a uma não conformidade.
Atendimento ao e-social
Diminuição dos índices de absenteísmos/afastamentos
Identificação dos riscos ambientais e a concentração desses agentes
Mitigação de problemas com órgãos fiscalizadores na empresa
Redução das reclamações trabalhistas indevidas
Redução de acidentes do trabalho
Informativo: As empresas que não cumprem a exigência desta norma estarão sujeita a penalidades que variam de multas a interdição do estabelecimento.